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Polícia Civil do Piauí
PEC 300 aprovada com salários de R$ 3,5 mil e R$ 7 mil
03/03/2010 - 09:00:00  
  
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A PEC 300/08 (Proposta de Emenda à Constituição), aprovada ontem (2), institui o piso salarial nacional para os policiais e bombeiros militares, tendo sido alterada pelo Plenário da Câmara para beneficiar os policiais civis de todos os Estados da Federação, assegurando salários de R$ 3,5 mil e R$ 7 mil. Aprovado pelos deputados, o texto-base da PEC 300 sofreu outras modificações em relação à proposta encaminhada pela comissão especial que analisou o seu mérito, tendo sido retirado o artigo que vincula o piso salarial à remuneração recebida pela categoria no Distrito Federal (o maior salário do país). De acordo com a proposta aprovada por 393 deputados, o piso salarial provisório será de R$ 3,5 mil e R$ 7 mil, respectivamente. Esses valores permanecem até que seja aprovada uma lei federal que regulamente o piso e o índice de revisão anual. A implementação do piso será gradual e terá início 180 dias após a promulgação da emenda. Veja, abaixo, a íntegra do texto-base da PEC 300 e o caminho que a proposta deverá seguir até a sua promulgação: "EMENDA AGLUTINATIVA SUBSTITUTIVA GLOBAL (OFERECIDA À PEC Nº 300/2008) (Com base no Substitutivo adotado pela Comissão Especial para a PEC n. 300/08 e no art. 144 da Constituição Federal (art. 1º) da Proposta de Emenda à Constituição n. 446/2009 e do art. 97 da Constituição Federal (art. 2º) da Proposta de Emenda à Constituição nº 446/2009) As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Institui o piso salarial para os servidores policiais. Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 144. ........................................................................................................ § 9º A remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas integrantes dos órgãos relacionados nos incisos IV e V do caput deste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39, observado por piso remuneratório definido em lei federal. § 10. O pagamento da remuneração de que trata o § 9º deste artigo será complementado pela União na forma da lei. §11. A lei que regulamentar o piso remuneratório previsto no § 9º deste artigo disciplinará a composição e o funcionamento do fundo contábil instituído para esse fim, inclusive no tocante ao prazo de sua duração, a ser formado com base em percentual das receitas tributárias federais, observando-se o disposto no art. 21, XIV.” (NR) Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97: “Art. 97. A implementação do previsto nos §§ 9º a 11 do art. 144 da Constituição será gradual, observada a prioridade estabelecida em ato do chefe do Poder Executivo Federal, e terá início no máximo em cento e oitenta dias, contados da promulgação da Emenda Constitucional que promoveu o acréscimo deste artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único. Até que a lei federal institua o piso nacional previsto no § 9º do art. 144 desta Constituição e o índice de revisão anual, o valor para o menor cargo ou graduação será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o menor posto.” (NR) Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação." TRAMITAÇÃO FUTURA. Antes da PEC 300 ser convertida em lei, a Câmara ainda precisa examinar cinco destaques para concluir a votação em primeiro turno. Em seguida, o texto também terá que ser aprovado em segundo turno, com o apoio de mais de três quintos (308) dos deputados, antes de ser encaminhado aos senadores. Finalmente, antes de seguir para o plenário, a proposta deverá ser apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, onde terá que ser aprovada por 49 dos 81 senadores em dois turnos de votação.
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