Aborto, drogas, discriminação, exploração sexual e crime contra a vida são os temas dos dez projetos de lei que foram apensados ao Projeto do novo Código Penal (Projeto de Lei do Senado 236/2012), entre os dias 18/09 e 20/09. Com relatoria do senador Pedro Taques, o conjunto das propostas foi encaminhado à comissão do Código Penal. Leia abaixo o teor de cada uma delas:
PLS 287/2012, de autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE). Prevê detenção de três anos para gestante que interrompe ou permite que interrompam gravidez de feto anencéfalo; e estipula pena de reclusão de três a seis anos caso a interrupção se dê sem o consentimento da gestante. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é constitucional a interrupção de gravidez nesses casos. O projeto da senadora está fadado a ir para o lixo.
PLS 50/2011, de autoria do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR). Dispõe que não se pune o aborto no caso de feto com anencefalia, se é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Está em consonância com a decisão do STF.
PLS 31/2010, do senado José Neri (PSol-PA), propõe considerar como causa de aumento da pena de homicídio doloso a motivação do delito por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, orientação sexual ou procedência nacional.
PLS 225/2004, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), prevê que nos casos de crime de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
PLS 457/2011, de autoria do senador Pedro Taques (PDT-MT), altera a redação do Código Penal para aumentar as penas previstas no caput do artigo 138, de detenção de seis meses a dois anos e multa, para detenção de um a três anos e multa; no caput do artigo 139, de detenção de três meses a um ano e multa para detenção de três meses a dois anos e multa; no caput do artigo 140, de detenção de um a seis meses ou multa, para detenção de três meses a um ano e multa; e no parágrafo 2º do artigo 140, de detenção de um a seis meses ou multa, para detenção de seis meses a dois anos e multa. Também aumentar a pena quando a injúria for praticada com violência e inclui no parágrafo 3º do artigo 140 elementos de injúria qualificada (raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência). Por fim, acresce no caput do artigo 141 o aumento de pena de um a dois terços dos crimes contra a honra.
PLS 285/2012, de autoria do senador Blairo Maggi (PR-MT), inclui no crime de tráfico e consumo de drogas ilícitas a compra, aquisição e consumo em local público. Também dispõe que o juiz, para fixar a pena, deve considerar o potencial lesivo à saúde e a quantidade de droga apreendida. Na hipótese de pequena quantidade que permita inferir consumo pessoal, levando-se em consideração a natureza da droga, o local e as circunstâncias da apreensão, assim como os antecedentes e a conduta social do agente, o juiz deixará de aplicar a pena se o agente aceitar sujeitar-se a tratamento especializado em estabelecimento público de saúde, a ser escolhido pelo juiz.
PLS 82/2012, de autoria do deputado Paulo Pimenta (PT-RS), propõe a instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), para estabelecer que a pena prevista para o crime de tráfico de drogas aumenta de dois terços até o dobro se a substância entorpecente for crack.
PLC 80/2012, do deputado Enio Bacci (PDT-RS), altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, para tipificar o crime de vender, fornecer, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, mesmo indevidamente. A pena será aplicada em dobro quando ficar comprovado que a criança ou o adolescente tenha utilizado o produto.
PLS 177/2012, do senador Antonio Carlos Valadartes (PSB-SE), dispõe que a pena por exploração sexual aumenta 50% se a pessoa que pratica o crime se prevalecer de relações domésticas, de parentesco consanguíneo de até terceiro grau, por adoção de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou que tenha autoridade sobre ela, bem como de relações de confiança ou de autoridade decorrente do ambiente escolar.
PLS 113/2004, de autoria do senador Demóstenes Torres (sem partido-GO), propõe que o coautor ou partícipe do crime de infanticídio deixe de ser punido pela pena reduzida prevista no próprio tipo penal do infanticídio e passe a responder por homicídio.