Caso não tenha a estrutura necessária, o Ministério Público pode solicitar ao Judiciário providências para garantir os direitos de menores, como a elaboração do estudo social sobre crianças e adolescentes em situação de risco. A decisão foi tomada de forma unânime pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que interpretou que a garantia integral e a prioridade dadas à proteção dos direitos dos menores obrigam a atuação do Judiciário. A Turma acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) pediu à Vara da Infância e Juventude de Patrocínio a realização de estudo social sobre uma menor em suposta situação de risco, com base em relatório do conselho tutelar. Um pai que desejava a guarda provisória da filha informou ao conselho que a mãe estaria sem condições psicológicas de cuidar da menina, pois perambulava sem rumo pelas ruas e teria ameaçado pessoas com uma faca.
A Vara da Infância e Juventude negou o pedido, sob o fundamento de que o resultado desejado pelo MPMG poderia ser alcançado sem intervenção judicial. Faltaria, assim, ao MP, o chamado interesse de agir, uma das condições para a Justiça processar a ação. A decisão também afirmou que o artigo 201 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) atribuiu ao próprio Ministério Público a obrigação de realizar administrativamente esse tipo de sindicância social.
Também o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao julgar apelação contra a decisão de primeiro grau, afirmou que “o procedimento para averiguação da situação de risco da menor pode ser feito pelo próprio Ministério Público, administrativamente, sem a necessidade de ir a juízo”. De acordo com o TJMG, só se reconhece interesse processual, capaz de justificar a existência de uma ação, “quando a pretensão só pode ser alcançada por meio de intervenção judicial”.
Fonte: STJ