O uso, em negócio particular, de falsa carta de fiança da Caixa Econômica Federal (CEF) não configura, por si, lesão a bem ou interesse da União. Por isso, a competência para esse crime é da Justiça Estadual, não da Justiça Federal.
No caso analisado, o documento supostamente falso foi usado em contestação em ação cível de nunciação de obra nova. Ela serviria para prestar caução.
Conforme o relator, desembargador convocado Campos Marques, o processo não revela nenhuma lesão a interesses, bens ou serviços da União. Assim, não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, como pretendia a defesa.
Fonte: STJ