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Polícia Civil do Piauí
Nova Lei de combate às organizações criminosas já está em vigor
20/09/2013 - 10:10  
  
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Entrou em vigor no último dia 19 de setembro de 2013, a Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. A lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.

A lei, sancionada sem vetos no dia 02 de agosto de 2013, pela presidenta Dilma Rousseff, inclui na legislação brasileira o conceito de organização criminosa e define meios de obtenção das provas e procedimentos para a investigação desse crime, informou assessoria do Ministério da Justiça.

Com a nova lei, fica definido como organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas com estrutura organizacional hierárquica e com definida divisão de tarefas entre seus integrantes, “ainda que informalmente”, de acordo com o texto.

A pena prevista para quem promover, integrar ou financiar organização criminosa varia de três a oito anos de detenção, mais o pagamento de multa – além das penas correspondentes aos demais crimes praticados.

O texto determina que para caracterizar o crime os acusados têm de ter o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza por meio de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos de detenção ou que sejam de caráter transnacional.

Entre outros pontos vigentes, o conceito de organização criminosa pode ser aplicado às organizações terroristas internacionais.

Obtenção de provas

A nova lei, sancionada pela presidenta, lista uma série de instrumentos que podem ser utilizados pelas autoridades policiais para comprovar a existência da organização criminosa, como uso da delação premiada, de escutas, do acesso a registros de ligações telefônicas e de e-mail, de grampos, da quebra de sigilo, da infiltração de policiais na organização e de atividades de investigação.

Segundo o texto, a infiltração de agentes policiais nas organizações poderá ser autorizada por um juiz somente se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

Fonte: G1
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