Entrou em vigor, a partir de 29 de janeiro deste ano, o projeto (12.846/2013), que ficou popularmente conhecido como ‘PL Anticorrupção’. A matéria que responsabiliza pessoas jurídicas de forma civil e administrativa por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Das sete sugestões que compuseram o estudo inicial elaborado pelo Centro de Estudos da entidade, quatro emendas que fazem clara referência ao papel desempenhado pela Advocacia Pública Federal na prevenção e combate à corrupção foram acolhidas na Lei 12.846/13.
Esta é a primeira vez que são estabelecidas sanções claras às pessoas jurídicas e não apenas aos funcionários do setor privado que se envolvem em caso de desvios com agentes públicos. Agora, se comprovada a prática, a nova legislação estabelece que a empresa, fundação ou associação receba multa de até 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo.
A Lei Anticorrupção foi proposta pelo executivo e aprovada em abril pelo Congresso Nacional como parte de compromissos internacionais assumidos pelo país no combate à corrupção e ao suborno transnacional, caracterizado pela corrupção de funcionários públicos e empresas estrangeiras.
Entre as sugestões da UNAFE acolhidas no texto final está a redação do artigo 6º, 2º, que destaca:
“Art. 6º. (…)
2º. A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público”.
Outra sugestão de redação da UNAFE acolhida no texto final sancionado consta no artigo 10º, 1º, com a seguinte redação:
“Art. 10. (…)
1º. O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão”.
Outra sugestão da UNAFE que foi acolhida na Lei alterou o caput e o 4º do artigo 19 que passaram a ter a seguinte redação:
“Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras.
(…)
4º. O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé”.
Fonte: UNAFE