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Polícia Civil do Piauí
Medida Provisória prorroga o prazo para registro de armas
01/07/2007 - 09:00:00  
  
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Segundo a Medida Provisória nº 379, de 28/06/2007, editada pelo governo federal, os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 31 de dezembro de 2007. Além de alterar outros dispositivos do Estatuto do Desarmamento, esta Medida Provisória reduz o valor da taxa de registro de arma de R$ 300,00 para R$ 60,00. Antes de editada essa MP, a data prevista para a renovação dos registros de arma de fogo era até o dia 02 de julho de 2007. Eis, na íntegra, a citada Medida Provisória, sem o Anexo que contém a Tabela das Taxas: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 379, DE 28 DE JUNHO DE 2007. Altera dispositivos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Os arts. 5o, 6o, 11 e 28 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5o ................................................................................... ................................................................................................ § 3o Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 31 de dezembro de 2007. § 4o Para a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16, deverão ser cumpridos, apenas, os requisitos dos incisos I e II do caput do art. 4o, em período não inferior a três anos, em conformidade com o estabelecido no regulamento.” (NR) “Art. 6º .................................................................................. § 1o As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos. ............................................................................................... § 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento. ...................................................................................... ” (NR) “Art. 11. ................................................................................. ............................................................................................... § 2º São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem o caput e os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei. § 3o São isentos de taxas o registro e a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16.” (NR) “Art. 28. É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.” (NR) Art. 2o A Lei no 10.826, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. § 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais estabelecidos na tabela do Conselho Federal de Psicologia. § 2o Na comprovação da capacidade técnica, o pagamento ao instrutor de armamento e tiro terá como base a hora-aula particular, em valor não superior a R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição. § 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.” (NR) Art. 3o O Anexo à Lei no 10.826, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória. Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2007 Fonte: Coodenação da Intranet
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