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Polícia Civil do Piauí
Declaração de parentesco é regulada pelo Governador
07/10/2008 - 09:00:00  
  
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Em 09/09/2008, o Governador Wellington Dias editou o Decreto nº 13.257, publicado no Diário Oficial do Estado nº 173, de 10/09/2008, regulamentando os critérios e condições para operacionalização, no âmbito do Poder Executivo Estadual, do disposto no Enunciado n° 13 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o decreto governamental, o servidor ou empregado nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão ou designado para exercer função gratificada na Administração Pública Estadual Direta e Indireta, fica obrigado a declarar, por ocasião da posse no cargo ou do exercício da função, se é cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos membros do Poder Executivo ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, nos termos do modelo de declaração constante do Anexo único deste Decreto, que se encontra disponível neste site (www2.pc.pi.gov.br) e no endereço eletrônico do Governo do Estado do Piauí (www.pi.gov.br) e, após preenchido deverá ser dirigido, via protocolo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, aos órgãos ou entidades de lotação dos respectivos servidores. O decreto prevê que os atuais ocupantes de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada na Administração Pública Estadual Direta e Indireta ficam obrigados a prestar, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste ato, a declaração instituída no artigo anterior, conforme o modelo constante do Anexo único deste Decreto, dirigindo-o, via protocolo, ao titular do órgão ou entidade em que ocupa cargo em comissão ou exerce função gratificada. Como consta no art. 3º, existindo parentesco, na linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou sendo cônjuge ou companheiro, do Governador, dos Secretários de Estado, dos Diretores e Presidentes de autarquias e fundações estaduais, dos Diretores das sociedades de economia mista e das empresas públicas estaduais, dos Chefes das Coordenadorias estaduais e de quaisquer ocupantes de cargos de provimento em comissão ou de função de confiança ou gratificada, deve o servidor ou empregado indicar o nome do parente, cônjuge ou companheiro, e, ainda, dizer se ocupa cargo de provimento efetivo ou não, nos termos do modelo de declaração constante do Anexo único deste Decreto. Segundo o decreto, o titular de órgão ou entidade a que se refere o caput deste artigo encaminhará, de imediato, à Secretaria de Administração, as declarações dos servidores. A não prestação da declaração pressupõe a omissão do servidor ou empregado, sujeitando-o às sanções cabíveis. Acesse o formulário da declaração de parentesco, clicando no link abaixo: http://www2.pc.pi.gov.br/DelegaciaGeral/Formuparentescostf.pdf
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