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Polícia Civil do Piauí
Lavratura de TCO – Atribuição exclusiva do Delegado de Polícia
07/04/2009 - 09:00:00  
  
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“É constitucional e legal atribuir-se a membro da Polícia Militar a possibilidade de lavrar o Termo Circunstanciado previsto na Lei Federal nº 9.099/95?” A consulta foi dirigida ao Dr. Vicente Greco Filho, Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Procurador de Justiça Aposentado, Ex-Consultor Chefe do Ministério das Comunicações, Ex-Presidente do CEPAM - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal, Ex-Chefe da Assessoria Jurídica das Secretarias Municipais da Administração e Negócios Jurídicos de São Paulo, Advogado. A indagação foi formulada pelo Dr. Sérgio Marcos Roque, na qualidade de Presidente e no interesse da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – ADPESP e seus associados, considerando o Provimento nº 806/2003 que, entre outros, incorporou e consolidou o Provimento nº 758/01, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, assim ementado “Consolida as Normas relativas aos Juizados Informais de Conciliação, Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizados Criminais com ofício específico no Estado de São Paulo”. Ressalte-se que o referido Provimento contém a seguinte disposição: “Considera-se autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência e a lavrar termo circunstanciado, o agente do Poder Público, investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, que atue no policiamento ostensivo ou investigatório”. Veja no link abaixo o Parecer do Dr. Vicente Greco Filho: Parecer Colaboração: DPC Higgo Martins Moura – Delegado Titular do 11º DP.
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